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Principais mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial à luz da Lei 14.112/20

  • bruno870
  • 12 de jan. de 2021
  • 9 min de leitura

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Em 24 de dezembro de 2020 foi sancionada a lei 14.112/20, com vacatio legis de 30 dias, trazendo profundas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial (lei 11.101/05).


A economia brasileira antes da pandemia, infelizmente, já se encontrava em grande crise financeira, assim como o resto do mundo, contudo, a atividade empresarial, heroicamente, estava resistindo aos desafios. Nesse contexto, a recuperação judicial prevista na lei 11.101/05 apresentava-se como uma luz no final do túnel ao empresariado.


A projeção para 2021 no campo econômico não é nada agradável, milhares de empresas no país, de todos os portes, podem fechar as portas, o que certamente ocasionará um colapso na economia e na indústria brasileira. Visando alterar esse quadro, que parece ser inevitável, dando maior suporte aos empresários, o Congresso Nacional aprovou a lei 14.112/20 que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial brasileira.


Esse texto aborda, de forma breve e objetiva, as mais relevantes mudanças ocorridas na lei 11.101/05, Lei de Falência e Recuperação Judicial.


Suspensão das execuções


A lei 11.101/05 previa que a suspensão das execuções perduraria por apenas um período de 180 dias, embora o Poder Judiciário admitisse prorrogações indefinidas desse prazo.


A nova lei 14.112/20 possibilitou a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão das execuções por igual prazo se o devedor demonstrar que não deu causa ao atraso, sendo que o decurso do prazo sem a apresentação do plano de recuperação judicial autoriza aos credores a apresentação de um plano alternativo.


A suspensão abrange o curso das prescrições das obrigações do devedor sujeitas ao regime da lei, assim como as execuções ajuizadas contra o devedor e seus sócios relativas a créditos sujeitos a recuperação ou à falência, proibindo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor cujos créditos estejam sujeitos à recuperação ou à falência.


Execuções Fiscais


A suspensão das execuções supramencionada não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.


O disposto acima aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.


Faz-se necessário registrar que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da lei de falência, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das modalidades prevista no artigo 10-A da lei 11.101/05 após sua alteração.


Entre as opções encontra-se o parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que atendidos certos requisitos.


Antecipação dos efeitos


O § 12º do art. 1º da lei 14.112/20 dispõe que o juiz poderá antecipar totalmente ou parcialmente os efeitos do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 300 do código de processo civil.


Juízo prevento


A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. O devido processamento não obsta, no entanto, a eficácia da convenção arbitral, não impedindo ou suspendendo a instauração do procedimento arbitral.


Plano de Recuperação e condições


Embora somente o devedor possa requerer a recuperação judicial, a nova lei 14.112/20 possibilitou que credores apresentem um plano alternativo de recuperação judicial no caso da falta de apresentação do plano pelo devedor no prazo legal.


No caso de grupo de empresas, cada uma delas deverá apresentar o seu plano de recuperação judicial separadamente, sendo que o pagamento dos credores deverá ser feito por cada uma das empresas com seus próprios ativos.


Voto abusivo de Credor


A nova lei 14.112/20 preservou a autonomia dos credores, somente autorizando o Poder Judiciário a anular votos comprovadamente exercidos para a obtenção de vantagens ilegais.

Durante a vigência da lei anterior, o Poder Judiciário vinha anulando voto de credores em casos de abusividade, obrigando-os a aceitarem o plano que rejeitaram.


Grupos econômicos


A lei de recuperações 11.101/05 não estabelecia regras para que grupos de empresas ingressassem com a recuperação judicial em conjunto, nem tampouco quais as hipóteses em que os credores e os ativos de todas elas seriam tratados de forma unitária.

Com a vigência da nova lei, foram estabelecidas regras objetivas para que grupos de empresas possam ingressar em conjunto numa recuperação judicial, diluindo custos. Nesses casos, o plano de cada empresa deve ser analisado separadamente, sendo que cada uma das empresas pagará seus credores com os seus ativos.


Quadro geral de credores


O quadro geral de credores passará a ser formado com o julgamento das impugnações tempestivas e as habilitações e impugnações retardatárias decididas até o momento da sua constituição.


As habilitações e impugnações retardatárias gerarão a reserva de um determinado valor para devida satisfação do crédito discutido.


A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.


O credor poderá apresentar o seu pedido de habilitação, ou ainda de reserva de crédito, em no máximo 03 (três) anos, contados da data de publicação da sentença de decretação da falência, sob pena de ocorrer a decadência de seu direito.


Atribuições do Administrador Judicial


O administrador judicial, na recuperação judicial e na falência, passará a ter outras atribuições, como estimulo a conciliação e mediação e outros métodos de solução de conflitos que estejam correlacionados.


Caberá ainda ao administrador judicial manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário.


O administrador deverá ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário, providenciando, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.


O administrador judicial, na recuperação judicial, também passará a fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações que forem prestadas pelo devedor. Da mesma forma, o administrador deverá evitar, sempre que possível, expedientes meramente protelatórios, inúteis ou prejudiciais ao andamento das negociações, bem como fiscalizar as tratativas de negociações entre o devedor e os credores.


O administrador também deverá assegurar, na recuperação judicial, que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas por ele e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos.


Por fim, deverá apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico, relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da lei de falência.


O artigo 22, inciso III, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, que dispõe sobre as funções do administrador judicial durante a falência, sofreu algumas alterações, dentre elas, a função de relacionar todos os processos como também de assumir a representação judicial e extrajudicial, seja no procedimento arbitral e na mediação.


Dos bens arrecadados da massa falida, caberá ao administrador judicial realizar a venda dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de ser destituído. Na prática, esse dispositivo não tem muita aplicabilidade, pois a venda de qualquer bem, em uma crise econômica, se torna uma tarefa hercúlea, devendo o juiz analisar cada caso de acordo em sua particularidade.


A remuneração do administrador judicial no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e produtor rural, será de até 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, a qual será analisada pelo magistrado de acordo com o grau da complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempeno de atividade semelhante.


Produtor Rural


Destaca-se que o produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, comprovando o prazo de exercício de 2 anos por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.


Para a comprovação do prazo estabelecido acima, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.


Prazo para pagamento de Credores Trabalhistas


A lei 11.101/05 previa em seu artigo 54 que o plano de recuperação judicial não poderia prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.


A nova lei 14.112/20 estabeleceu em seu § 2º do art. 54 que o prazo acima poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial apresentar, cumulativamente, garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.


Rejeição do Plano de Recuperação


A lei 11.101/05 previa em seu artigo 56 que rejeitado o plano de recuperação pela assembleia de credores, o juiz decretaria a falência do devedor.


No entanto, a lei 14.112/20 possibilitou em seu § 4º do art. 56, no caso de rejeição do plano de recuperação em assembleia, que o administrador judicial submeta, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.


O plano de recuperação judicial, proposto pelos credores, somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as condições do artigo 56, § 6º, III da lei 14.112/20.


Do período de permanência em recuperação judicial


A lei 11.101/05 previa em seu artigo 61 que o devedor permaneceria em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, não podendo falir após esse período por dívidas oriundas da recuperação.


A lei 14.112/20 dispõe que o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.


Soberania da Assembleia geral de credores


A convocação da assembleia-geral de credores passa a ser admitida através de diário oficial eletrônico. As deliberações da assembleia-geral de credores não são mais soberanas como já foram, pois as mesmas poderão ser substituídas nas hipóteses previstas no artigo 39, § 4º da lei falimentar em sua nova redação.


As deliberações nos formatos previstos no artigo 39, § 4º da lei falimentar em sua nova redação, serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.


Alienação de bens


De acordo com a lei, não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.


No que se refere ao imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, desde que observados os requisitos exigidos para o ato.


Após o processamento da recuperação judicial, em regra, não será mais possível a venda de bens e direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização judicial (o qual agora também poderá ser realizado nos termos do artigo 142 da Lei de Falência), devendo ser observado o disposto no artigo 66, § 1º, incisos I e II da lei 14.112/20.


Afastamento do devedor em caso de falência


Nos termos do artigo 75 da lei falimentar, deverá ser promovido o afastamento do devedor de suas atividades, com a finalidade de preservar e otimizar a produção de bens, permitir a liquidação mais célere das empresas inviáveis e de fomentar o empreendedorismo.


A Lei de Falência e Recuperação Judicial dispõe que a decretação da falência impõe aos representantes legais do falido alguns deveres, sendo que esses foram alterados pela lei 14.112/20 nos seguintes termos:


Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:

I - Assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:

...........................................................................................................

II - Entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;

...........................................................................................................

V - Entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;

............................................................................................................

XI - Apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;

Destaca-se, ainda, que as demais obrigações impostas ao falido subsistem, observando-se ainda os acréscimos e modificações apresentadas.


Créditos Extraconcursais


Os créditos extraconcursais agora foram discriminados no artigo 84 da Lei e, em regra, possuem preferência sobre os créditos previstos no artigo 83 da lei de falência (créditos concursais).


 
 
 

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