Portaria 103/2020 - Dispõe sobre a possibilidade de suspensão, prorrogação e diferimento de atos de
- Imprensa Nacional
- 30 de mar. de 2020
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Em meio às medidas adotadas pelo Ministério da Economia para conter os prejuízos econômicos decorrentes do COVID-19, foi editada a Portaria n. 103/2020 que dispôs sobre a possibilidade de suspensão, prorrogação e diferimento de atos de cobrança da Dívida Ativa da União.
Dentre as disposições da mencionada Portaria, ficaram estabelecidas as práticas dos seguintes atos pela Procuradoria-Geral e Fazenda Nacional :
I - suspender, por até noventa dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
Além dessa medida, outras foram tomadas nos últimos dias em matéria tributária, a saber:
SUSPENSÕES DE COBRANÇAS Por meio da Portaria da Receita Federal nº 543/2020, estão suspensos, em caráter temporário, até o dia 29 de maio de 2020, procedimentos administrativos que visam ações de cobrança como I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; II - notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação - os pagamentos dos pedidos deferidos não serão impactados. Além disso, o prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, está suspenso até 29 de maio, podendo ser prorrogado por maior período. Por ora, não foi alterada a data para realização da entrega da Declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física, que tem prazo final em 30 de abril de 2020. A Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, determina, para os prazos que se iniciem após 16 de março, a suspensão, por 90 dias: (I) dos prazos para Impugnação e Recurso no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
(II) dos prazos para Manifestação de Inconformidade e Recurso no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
(III) do prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
(IV) do prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir; A Portaria determinou, ainda, a suspensão por 90 dias, das medidas de cobrança que consistem (I) na apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (II) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR e (III) para o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por inadimplência de parcelas. DIFERIMENTO - TRIBUTOS E CERTIDÕES Foi determinada, por meio da MP nº 927/2020, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização de multa e encargos. Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020. Já para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Resolução CGSN nº 152/2020 prorrogou em 6 meses as datas de vencimento dos tributos federias, da seguinte forma: I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Além disso, os Micro e Pequenos Empresários contarão com a Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro, programa desenvolvido pelo Governo Federal, instituída pela Resolução nº 850, destinada a empresas com faturamento bruto anual de até 10 milhões. Os prazos de financiamento podem chegar a até 48 meses e a medida visa a simplificação do acesso a contratação de crédito e a manutenção do capital de giro de micro e pequenas empresas. Outro aspecto positivo é trazido pela Portaria conjunta (Portaria nº 555/2020), em que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional determinaram a prorrogação por 90 dias, do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), desde que válidas na data da publicação da portaria – 24/03/2020. PRORROGAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DE TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Por meio da Portaria nº 7.820/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disciplina a transação extraordinária, para débitos inscritos na dívida ativa da União, possibilitando que a entrada, referente a 1% do valor total do débito transacionado seja parcelado em até três meses – março, abril e maio e o diferimento do pagamento das demais parcelas por 90 dias, sendo retomado em junho de 2020. Outro benefício será o prazo mais longo para quitar o débito inscrito, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses. Entretanto, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, em razão de limitações constitucionais. A adesão a transação extraordinária será feita, exclusivamente, através da plataforma “REGULARIZE”. O prazo para adesão, inicialmente previsto até 25 de março de 2020, foi prorrogado, enquanto perdurar a vigência da MP 899/2019, o que poderá ser acompanhado mediante disponibilidade da modalidade para adesão no portal da PGFN “REGULARIZE”. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E PRODUTOS COM TRATAMENTO PRIORITÁRIO Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação de diversos produtos utilizados no combate ao Coronavírus e produtos médico-hospitalar, listados no anexo, determinada pela Resolução CAMEX nº 17/2020. A Resolução prevê, ainda, tratamento prioritário para liberação dessas mercadorias. Medida igualmente adotada, o Decreto 10.285/2020, reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 30 de setembro de 2020, dos produtos listados como necessários ao combate da Covid-19. Além das medidas em âmbito Federal, alguns estados estão prevendo a redução temporária de alíquota de ICMS dos produtos que se destacam no auxílio ao combate ao Coronavírus, dentre eles, o álcool gel e insumos para sua fabricação, luvas e máscaras médicas, hipoclorito de sódio 5% e álcool 70%. Dentre os Estados que já estabeleceram as medidas estão Piauí e Pará. No DF, além do Decreto, foi concedida liminar que autoriza a conceder isenção e redução de ICMS na compra e importação de álcool gel e insumos. Alguns Estados também se posicionaram favoráveis ao incentivo e devemos acompanhar se o benefício se estenderá para outros Estados nos próximos dias. Acompanharemos o desenvolvimento das próximas medidas e das que ainda não foram regulamentadas, dentre elas está a previsão de redução em 50% nas contribuições ao “Sistema S”. OUTRAS MEDIDAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Além de todas as medidas emergenciais que vem sendo adotadas, o contribuinte tem alternativas comuns, que podem minorar o impacto tributário. Dentre elas, uma revisão na forma de apuração de tributos e contribuições previdenciárias e a adesão de teses tributárias que podem resultar em créditos de períodos anteriores, passíveis de compensação com outros tributos, ou ainda, a habilitação de créditos já existentes.











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