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Medida Provisória 927/20 e as possibilidades de alteração do contrato de trabalho em razão do COVID-



Foi editada a MP 927/20, publicada em edição extra do DOU na noite de domingo, 22/03/2020, que permitiu que contratos de trabalho e salários fossem suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. No dia 23/03/2020, o presidente Jair Bolsonaro revogou o artigo 18 da mencionada MP, que previa a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e dos salários por até 4 meses.


A medida é parte do conjunto de ações do governo Federal para combater os efeitos econômicos da pandemia novo coronavírus. O objetivo é evitar demissões em massa.


O texto já está em vigor, mas, como toda MP, deve passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.



A medida provisória também trata de normas para a realização de teletrabalho, o home office, e prevê que férias possam ser antecipadas no período de até 48 horas, desde que o trabalhador seja avisado. Para trabalhadores da área de saúde e serviços considerados essenciais, as férias podem ser suspensas.


Dentre as medidas mantidas na MP, segundo o artigo 3º, estão:


I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação;

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - antecipação do pagamento do abono anual 2020;


Quanto ao recolhimento do FGTS, a MP dispõe que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio/2020, com vencimentos em abril/20, maio/20 e junho/20, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou adesão prévia.


No mais, o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio/20 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas com vencimentos a partir de julho/20), sem incidência de atualização, multa e encargos previstos na Lei 8.036/1990.


Para usufruir da prerrogativa da suspensão do recolhimento do FGTS, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art.22 da Lei nº 8.036, de 1990.


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.







 
 
 

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