top of page

Fim da multa de 10% do FGTS em demissões sem justa causa - Alteração feita pela MP n. 905/2019


A Medida Provisória nº 905/2019, publicada ontem, no Diário Oficial da União, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.


O intuito da referida MP foi de fomentar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, como primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.


Entre as inovações trazidas pela referida MP, temos a extinção da multa de 10% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga nos casos de demissão sem justa causa.


Essa multa foi implementada em 2001, em razão da situação financeira brasileira vivenciada à época. Sendo assim, o Governo Federal, para “resolver” a questão da correção das contas vinculadas ao FGTS, com base nos índices reais de inflação no ano de 1989 e 1990 causados pelo Plano Verão e Plano Collor I, criou a referida multa.


Ela foi instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a qual seria devida nos casos de demissão sem justa causa do empregado, a ser paga pelo contribuinte empregador. Essa multa é aplicada sob o montante existente na conta vinculada decorrente do contrato de trabalho, em que a empresa, mês a mês, efetua o recolhimento do FGTS, que é depositado em uma conta vinculada ao empregado.


No entanto, referida multa foi extinta com a edição da MP nº 905/2019. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, os contribuintes empregadores poderão deixar de pagar o adicional de 10% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa.


 
 
 

Comentarios


Posts Recentes
Arquivo
Siga
  • LinkedIn - Black Circle
  • Facebook - Black Circle

© 2017 Iacono, Teixeira e Turaça. Todos os direitos reservados

  • LinkedIn - Black Circle
  • Facebook - Black Circle
bottom of page