TST define: Reclamante deve pagar honorários sucumbenciais mesmo que seja beneficiário da Justiça Gr
- TST-AIRR-2054-06.2017.5.11.0003
- 18 de jul. de 2019
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Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita.
A decisão é da 3ª turma ao julgar recurso de reclamante que pretendia a exclusão da condenação, sustentando que o beneficiário gratuidade de Justiça deve ser isento do pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual e do acesso à Justiça.
“No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política.”
De acordo com o Ministro Relator, a imposição da sucumbência a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da lei.
“Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade.”
Dessa forma, concluiu-se pela constitucionalidade do dispositivo trazido pelo artigo 791-A da CLT:
"Assim, não vislumbro ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição indicados.
(...)
A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. Destaco, ainda, que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado.”
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho destacou que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado, concluindo que “a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional”.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho encerra de vez a discussão levantada por ativistas judiciais que desde a aprovação da reforma no final de 2017 buscavam refúgio na impunidade anteriormente vista nesta especializada, e afugenta do tão concorrido Poder Judiciário aqueles que faziam do processo trabalhista uma aventura jurídica, assentando que não mais será admita a tentativa de enriquecimento ilícito mediante pedidos astronômicos carentes de fundamentação.











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