Receita Federal regulamenta tributação do trabalho intermitente
- bruno870
- 31 de jan. de 2019
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A Receita Federal regulamentou no dia 28/01/19 a contribuição à Previdência sobre os contratos de trabalho intermitente, uma das novidades da reforma trabalhista. A Instrução Normativa (IN) nº 1.867/2019, publicada no Diário Oficial da União, inclui na base de cálculo o valor proporcional pago em férias e décimo terceiro e estabelece tratamento tributário semelhante àquele observado por trabalhadores avulsos – que prestam serviços a várias empresas por intermédio de sindicatos.
A norma também incluiu novos contribuintes da Previdência, a exemplo de motoristas que disponibilizam serviços de transporte por intermédio de aplicativos e médicos participantes do programa Mais Médicos.
Ainda, a IN estabelece procedimentos para produtores rurais recolherem a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos. A opção é alternativa à contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), cuja base de cálculo é a receita bruta com a venda de produtos rurais.
A modalidade de cálculo baseado na folha de pagamentos foi criada pela lei nº 13.606/2018, que implementou o Refis do Funrural. Em ambos os casos, o dinheiro é destinado à Seguridade Social do trabalhador rural.
Trabalho intermitente
Na modalidade do trabalho intermitente, o funcionário tem carteira assinada e presta serviços por períodos alternados, quando convocado pela empresa. O empregado intermitente é remunerado apenas pelos serviços prestados, assim que o trabalho é concluído. No pagamento recebido estão inclusos valores proporcionais de décimo terceiro salário e férias.
A IN 1.867/2019 assegura que o trabalhador intermitente é segurado obrigatório da Previdência. Segundo a norma, a contribuição deve ser recolhida no momento em que a remuneração for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro.
A instrução normativa também estabelece que a base de cálculo inclui o valor proporcional pago em férias e décimo terceiro para o trabalhador intermitente. A alíquota varia de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.
Se o funcionário contratado sob regime de trabalho intermitente receber valores inferiores a um salário mínimo, ele pode fazer a complementação do valor para que aquele período trabalhado conte como tempo de serviço. Isto é, para que o tempo seja computado no cálculo da aposentadoria, é preciso que o empregado pague a contribuição previdenciária que seria equivalente a um salário mínimo.
Além disso, o texto afirma que a contribuição previdenciária também é devida sobre o salário-maternidade. Neste cálculo a Receita inclui o valor proporcional de décimo terceiro.
Uber e Mais Médicos
A instrução normativa nº 1.867/2019 também classificou mais trabalhadores como segurados obrigatórios da Previdência. Como contribuintes individuais, a norma incluiu motoristas que oferecem transporte privado de passageiros por meio de aplicativos como Uber, Cabify e 99.
Outra categoria de contribuinte individual incluída pela IN são os médicos participantes do programa Mais Médicos. Neste caso, a norma traz como exceção o profissional intercambista que atua por meio de uma cooperação com organismos internacionais que tenham cobertura securitária específica, ou nos casos em que o país de origem mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil.
Sub-rogação no setor rural
Via de regra, o produtor rural financia a Seguridade Social dos trabalhadores do campo contribuindo com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A contribuição é calculada a partir da receita bruta com a venda das commodities cultivadas.
Entretanto, a lei nº 13.606/2018 criou uma segunda opção aos produtores rurais: o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, como é mais comum nos outros setores da economia. Em ambos os casos, o dinheiro é destinado à Seguridade Social do trabalhador do campo.
No caso do Funrural, por sub-rogação as empresas que compram produtos rurais são responsáveis pela retenção dos valores destinados ao fundo.
No caso do recolhimento sobre a folha, a IN ofereceu um modelo de declaração que os produtores rurais devem entregar às empresas compradoras. O documento serve para atestar a escolha do produtor e resguardar o adquirente quanto à ausência de retenção.
Para evitar a responsabilidade por sub-rogação, o tributarista projeta que as empresas podem começar a negociar apenas com produtores rurais que recolhem o tributo sobre a folha.











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