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As novas regras do BacenJud 2.0


O Banco Central do Brasil, a partir dos comunicados n. 31.293, de 16/10/2017 e 31.506, de 21/12/2017, já havia pautado uma série de alterações na busca de aumentar as chances de bloqueio de valores em nome dos devedores, através do sistema de penhora on-line BACENJUD 2.0.


As alterações promovidas pelo Banco Central aumentaram consideravelmente o número de instituições participantes do sistema BACENJUD 2.0, bem como a forma de operacionalização das ordens de bloqueio emanadas do Poder Judiciário.


Em síntese as alterações promovidas no Regulamento do BACENJUD 2.0 foram:


1- Ampliação do número de Instituições Participantes (inclusão de investimentos em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável):


Acompanhando a migração de investimentos outrora mantidos em bancos de varejo para corretoras independentes e bancos de pequeno porte, uma vez que contam com a proteção do fundo garantidor de crédito – FGC, instituições como cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACENJUD.


  • Em um primeiro momento, a integração dessas Instituições deu-se de maneira experimental, ficando a busca de ativos limitadas, na primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.

  • A partir de 31 de março de 2018 iniciou-se a segunda fase de integração, no qual foi possível atingir ativos de renda fixa pública e privada (Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA).

  • Já a terceira fase de integração, ocorrida a partir de 30 de maio de 2018, compreendeu a totalidade dos ativos sob administração das novas Instituições Financeiras incluídas.


2- Efeitos do recebimento e duração da ordem de Bloqueio BACEN JUD 2.0:


Desde 30 de novembro de 2017, as Instituições que receberam ordem de bloqueio on-line e verificaram que não foi atingido o valor a bloquear previsto na ordem judicial, estão efetuando pesquisa para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59).


  • Na hipótese de saldo insuficiente, fica proibido aos titulares das contas bloqueadas, durante o período acima, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser creditado nas referidas contas bloqueadas.

Portanto, estando a conta com ordem de bloqueio judicial, quaisquer valores depositados naquela data para a reposição de limites de cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc.. serão bloqueados para a satisfação da ordem de bloqueio preferencialmente.


3- Ordem de bloqueio com apenas dos 8 dígitos do CNPJ:


Funcionalidade incluída para possibilitar, com apenas uma ordem de bloqueio judicial, a obtenção de valores em contas vinculadas à matriz e filiais de uma empresa.


4- Possibilidade de coexistência de várias ordens de bloqueio:


Na sistemática anterior, quando o Magistrado emitia uma ordem judicial de bloqueio on-line em um determinado CPF ou CNPJ, impedia que qualquer outro juiz o fizesse naquele dia. Desde de 30 de novembro de 2017 tornou-se possível a execução, no mesmo dia, de diversas ordens de bloqueio on-line.


5- Conta salário (impenhorável):


Caberá agora ao Magistrado, ao acessar o sistema BACEN JUD 2.0, a possibilidade de incluir, ou não, a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas, evitando-se assim o bloqueio de contas com valores sabidamente impenhoráveis, mantendo-se a inclusão da conta salário nos casos de débitos decorrentes de pensão alimentícia.



Bancos terão de monitorar bens de quem tiver conta bloqueada pelo Bacenjud


Com a nova medida do Bacenjud, quando o Banco receber o aviso de que uma conta foi bloqueada por decisão judicial, também deverá monitorar os ativos do devedor todo o dia em que a conta estiver imobilizada ("bloqueio intraday").


A regra foi aprovada na quarta-feira (12/12/18) pelo Comitê Gestor do Bacenjud, que é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça.


Foi aprovada nova redação para o parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores.


De acordo com os integrantes do Comitê Gestor, a redação original do regulamento não obrigava os bancos a monitorar os bens dos devedores — e por isso a fiscalização não era feita de maneira perene pelas instituições financeiras, mas apenas na hora em que recebiam o aviso do bloqueio.



Veja a nova redação do parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud:


§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).


 
 
 

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