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TST determina aplicação da TR para corrigir dívida trabalhista


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, pela primeira vez, seguir a reforma trabalhista e determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção de valores decorrentes de condenações em processos trabalhistas. A decisão, da 4ª Turma, marca um novo capítulo na discussão sobre o índice adequado para a Justiça do Trabalho: TR ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) — mais vantajoso para os trabalhadores.


A discussão tem impacto direto nas provisões das empresas. A TR é usada, por exemplo, para corrigir os saldos do FGTS. No ano passado, teve variação de 0,60%. O IPCA-E fechou em 2,94%. A diferença entre os índices já foi bem maior, chegando a quase nove pontos percentuais em 2015, quando a inflação, medida pelo IPCA-E, chegou a 10,7%. A TR ficou em 1,79%.


A decisão unânime da 4ª Turma foi comemorada por empresários, apesar de ainda caber recurso. É contrária ao entendimento firmado pelo Pleno do TST, em 2015. Na ocasião, os ministros definiram o IPCA-E como índice de correção dos valores decorrentes de condenações em processos trabalhistas. Eles seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou a TR inconstitucional em julgamento sobre a correção de precatórios judiciais.


Porém, com a reforma trabalhista, a TR foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que levou os ministros da 4ª Turma a determinar a sua aplicação a partir da vigência das novas regras. A adoção do IPCA-E ficaria limitada ao período de 25 de março de 2015 (dia da decisão do Pleno do TST) a 10 de novembro de 2017 (dia anterior ao da entrada em vigor da reforma).


Antes e depois desse período, os débitos devem ser corrigidos pela TR. Ou seja, uma decisão que tramita desde 2014, por exemplo, seria corrigida pela TR, depois, a partir de março de 2015, pelo IPCA-E e voltaria a vigorar a TR após 11 de novembro de 2017.


O caso analisado pelos ministros envolve uma produtora de açúcar. A empresa recorreu ao TST após decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15 ª Região, com sede em Campinas (SP), que havia determinado a correção pela TR até dia 25 de março. A partir desta data, entraria o IPCA-E.


Na decisão (RR 10260-88.2016.5.15.0146), os ministros destacaram que a 2ª Turma do Supremo, ao analisar a correção monetária trabalhista, em ação que envolvia a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), manteve a aplicação do IPCA-E na Justiça do Trabalho (RCL 22012). No julgamento ocorrido em dezembro do ano passado, eles derrubaram liminar concedida em outubro de 2015 pelo ministro Dias Toffoli, relator da reclamação.


A partir desta decisão, a orientação do TST era de que a Justiça do Trabalho deveria aplicar o IPCA-E. Contudo, os ministros da 4ª Turma entenderam que deveria prevalecer o que determina a reforma e não caberia declarar a inconstitucionalidade da norma (Lei nº 13.467, de 2017) por arrastamento. O relator foi o ministro Caputo Bastos.


Apesar de caber recurso ao Pleno do TST, o julgamento já dá uma primeira sinalização de que o texto da reforma se sobrepõe à decisão do TST que determinou a aplicação do IPCA-E.


 
 
 

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