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Abertura de Prazo para Consolidação de Parcelamento do Programa de Regularização Tributária - MP 766


Foi publicada em 11/06/18 a Instrução Normativa RFB nº 1.809/2018, por meio da qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplina a forma na qual deve dar-se o procedimento necessário para a consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT). Referido programa foi instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017. As determinações referidas na IN nº 1.809/2018 dizem respeito aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles de natureza previdenciária, porém sujeitos ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Nesse sentido, ressaltamos que o presente ato não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.766/2017. A grosso modo, o contribuinte que tenha aderido a este programa de parcelamento deverá informar os débitos que deseja incluir no PRT (cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos), indicando por meio eletrônico, no site da RFB:

  1. o número de prestações pretendidas;

  2. os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação da dívida consolidada¹;

  3. o número do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do sistema PER/DCOMP, caso o contribuinte pretenda utilizar quaisquer outros créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para liquidação da dívida consolidada.

É oportuno destacar que a consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento em espécie, até 29/06/2018, de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, na hipóteses de opção pelas modalidades de liquidação envolvendo quitação a liquidação do saldo remanescente com de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A mesma restrição se aplica aos contribuintes que optaram pelo parcelamento em 96 prestações mensais. Já com relação às demais modalidades de parcelamento, a consolidação apenas será efetivada se o contribuinte se encontrar em dia com o pagamento das parcelas. Uma eventual revisão da consolidação pode ser efetuada pela RFB, seja a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. Por fim, uma peculiaridade que deve ser levada em consideração quando da prestação das informações necessárias é de que o sistema disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil operará apenas das 7h às 21h, horário de Brasília, e nos dias úteis – o que reduz substancialmente a janela de oportunidade para apresentação dos dados e exigirá maior agilidade dos contribuintes para o cumprimento da consolidação. O prazo para prestação das informações objeto da consolidação finda em no 29/06/2018.


 
 
 

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