Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte – Simple
- Congresso Nacional
- 12 de abr. de 2018
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Foi publicada em 06/04/2018 a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu programa de parcelamento, ou pagamento à vista, de débitos tributários apurados pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O programa ainda aguarda regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem como principais pontos: 1) Débitos
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 175 (cento e setenta e cinco) meses, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017, admitidos inclusive os saldos remanescentes de débitos já parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de2016, e ou inscritos na dívida ativa de qualquer ente federativo, mesmo que já estejam em fase de execução fiscal, além de débitos com exigibilidade suspensa (ou não) e constituídos (ou não). 2) Prazos
Poderão aderir ao parcelamento em até 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei (DOU 9.4.2018). 3) Benefícios
Para se beneficiar da redução de valores concedida pela nova Lei, o contribuinte terá de pagar entrada em espécie de no mínimo 5% (cinco por cento) do débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. A partir disso, terá as opções de pagamento à vista ou por meio de parcelamento em 145 ou 175 vezes.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300 (trezentos reais) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definirá o montante mínimo no caso de Microempreendedores Individuais (MEIs). Como visto, o Refis absorve inclusive os parcelamentos já em curso, tanto o parcelamento convencional, de 60 vezes, quanto o parcelamento aprovado pelo art. 9º da LC 155/2016, sendo certo, no entanto, que a adesão do contribuinte a este Programa implica em desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem possibilidade de ser restabelecido no caso de não pagamento das parcelas do Refis. Com isso, micro e pequenas empresas poderão parcelar débitos tributários com condições facilitadas e descontos em multas e em encargos legais. Por fim, ressalte-se que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar o Programa, de forma que alguns pontos poderão ter ainda algum tipo de alteração ou adaptação.











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