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Tribunais Regionais do Trabalho arrolam empresas na execução sem intimação na fase de conhecimento


A Justiça do Trabalho tem incluído empresas que não participaram do processo no polo passivo para que elas garantam o pagamento de condenações de companhias do mesmo grupo econômico. Essa prática reiterada objetivou a reclamação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (19/10) em arguição de descumprimento de preceito fundamental.


De acordo com a entidade, a prática prejudica o direito de defesa das empresas e viola a garantia do contraditório, atrapalhando o devido processo legal. Como elas não participam da fase de conhecimento das ações, não podem se manifestar no processo. Mas costumam ser arroladas na fase de execução e são intimadas a pagar as indenizações em até 48 horas.


Além disso, afirma a CNT, os meios processuais de combater a manobra são restritos, já que o Tribunal Superior do Trabalho não avalia provas que não foram apresentadas nas instâncias locais. “O interessado fica restrito, no máximo, ao que entendem os tribunais regionais do Trabalho, sofrendo cerceamento de defesa em matéria de direito infraconstitucional”, alega a CNT na petição inicial. Na ADPF ao Supremo, são arrolados 24 tribunais regionais do trabalho, além do TST.


A confederação afirma que a parte incluída na fase de execução não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, o que representa “enorme obstáculo” ao exercício do contraditório.


“A referida prática exercida pelos Tribunais e Juízes do Trabalho também viola o direito fundamental ao devido processo legal, posto que o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente proibido pelo artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015”, ressalta a CNT.


Em muitos casos, empresas são incluídas no polo passivo de execuções trabalhistas sem qualquer prova da existência de grupo econômico, sendo citadas para pagamento, em total afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.


A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, deve coibir essa prática absurda dos TRTs, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.


A reforma trabalhista propõe algumas mudanças para a caracterização de grupo econômico, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017:


“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.


Entretanto, nesse caso, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).


No âmbito rural, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.


Como se pode notar, na esfera rural também se admite o grupo econômico hierarquizado, ou seja, por dominação, e o grupo econômico em que as empresas mantêm entre si relação de coordenação.


A consequência da existência de grupo econômico é que todas as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.


Isso significa que tanto a empresa principal como as empresas subordinadas (no grupo econômico hierarquizado) e todas as empresas que mantêm relação de coordenação entre si (no grupo econômico não hierarquizado) são responsáveis solidárias pelos direitos devidos aos empregados do grupo econômico e das empresas que o integrem. Trata-se, no caso, de solidariedade passiva, decorrente de expressa previsão legal.


Logo, o empregado pode exigir os créditos trabalhistas da empresa a quem prestou serviços e (ou) das demais empresas que compõem o grupo econômico. Não se observa benefício de ordem entre as empresas, pois a responsabilidade é solidária, e não subsidiária.


Portanto, a Lei n. 13.467/2017 promete adequar as relações trabalhistas a fim de não violar direitos constitucionais das empresas, ao menos em relação à ampla defesa e contraditório.



 
 
 

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