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Grupo econômico só existe com subordinação

  • DCI
  • 5 de set. de 2017
  • 2 min de leitura


São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrariou a jurisprudência e aplicou a lei ao impedir que uma empresa respondesse subsidiariamente à dívida de outra apenas por possuir sócios em comum.


Para especialistas, o legislador colocou claramente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que a responsabilidade subsidiária só existe se houver comprovação de hierarquia e subordinação entre as empresas. No entanto, a jurisprudência alterou esse entendimento ao longo de 70 anos, passando a prever que a mera participação societária já garante a responsabilização subsidiária.


A lei é clara ao dizer que a empresa tem que estar sob controle ou direção da outra. A jurisprudência é que se amoldou de maneira contrária a essa literalidade.


De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.


Entre as alterações da CLT com a reforma trabalhista, está a que coloca um terceiro parágrafo no artigo 2º, vedando expressamente a possibilidade de sócios que não interferem no dia-a-dia da empresa serem responsabilizados por dívidas trabalhistas.


No caso, um trabalhador entrou na Justiça para ter pagas as verbas trabalhistas que a companhia de aviação comercial na qual trabalhava deixou de quitar. Como uma empresa de táxi aéreo no estado tinha sócios em comum com a firma inadimplente, foi solicitada a responsabilidade solidária.


A companhia obrigada a pagar entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), responsável por processos no estado do Rio de Janeiro, onde seu pedido nem chegou a ser apreciado porque os três desembargadores responsáveis pela ação concluíram que o entendimento aplicado em primeira instância estava perfeitamente de acordo com a CLT e com a jurisprudência.


Inconformada, a empresa entrou com agravo no TST, onde foi atendida. Para o ministro relator do processo na 5ª Turma, Barros Levenhagen, a CLT diz claramente que a mera participação em sociedade não configura existência de grupo econômico e, consequentemente, não há responsabilização subsidiária.


 
 
 

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