Convênio médico não integra contrato de trabalho.
- 7 de jun. de 2017
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No atual cenário econômico, muitas empresas que oferecem por mera liberalidade o plano de saúde aos seus funcionários se veem obrigadas a reduzir essa despesa, seja substituindo o plano oferecido por outro mais barato, seja cancelando o plano oferecido.
É importante consignar que não existe previsão legal de obrigatoriedade de concessão de convênios médicos pela empresa aos seus funcionários, salvo disposição expressa em Convenção Coletiva de Trabalho ou em Acordos Coletivos da Categoria Profissional.
Entretanto, a pergunta que fica é: - poderia a empresa, de forma unilateral e sem consulta aos seus empregados, alterar as condições do plano de saúde oferecido? Poderia a empresa repassar os custos ou parte deles aos empregados, alterar as condições do plano ou até mesmo cancelá-lo?
O artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, analisados de forma isolada, nos levariam a conclusão que não, a empresa não poderia revogar ou alterar vantagens anteriormente concedidas de forma unilateral.
Contudo, os artigos supracitados devem ser analisados em conjunto com a Lei 10.243/2001, que alterou o artigo 458 da CLT e inseriu o parágrafo segundo, cuja transcrição segue abaixo:
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
Essa alteração gerou efeitos imediatos na jurisprudência, que passou a entender que a concessão de assistência médica pela empresa tem caráter eminentemente assistencial, não possuindo natureza salarial. Assim sendo, a concessão de assistência médica não perfaz direito adquirido, de forma que pode ser fornecida de acordo com os interesses e possibilidade do empregador.
Seguindo o entendimento da jurisprudência majoritária, concluímos que a empresa pode de forma unilateral modificar o plano, dividir/repassar os custos, alterar as condições pré-estabelecidas, ou até mesmo cancelar o benefício do convênio médico de seus empregados, uma vez que a sua concessão não possui natureza salarial e não integra o contrato de trabalho para todos os fins.










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