Planos de Saúde e a abusividade dos reajustes
- 23 de mai. de 2017
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A relação envolvendo beneficiários e Planos de Saúde trata de relação de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No Brasil, os Planos de Saúde são regulados e controlados pela Agência Nacional de Saúde – ANS e pela Lei n. 9.656/98, sendo que as operadoras desses planos comercializam planos individuais e coletivos. Portanto, é importante que o consumidor saiba diferenciar o tipo de plano de saúde antes da contratação, para não cair numa cilada!.
O reajuste dos planos de saúde possuem diferentes percentuais, que variam de acordo com a operadora, o tipo de plano (individual ou coletivo) e o tipo de reajuste (anual, faixa etária, etc.).
Atualmente, a ANS regula tão somente os reajustes dos Planos de Saúde individuais e coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. Os Planos de Saúde com mais de 30 (trinta) beneficiários não precisam de autorização da ANS para a aplicação de reajuste, prevalecendo o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), ficando para a operadora apenas a obrigação de comunicar os reajustes à ANS.
Nesses contratos coletivos, a operadora pode aplicar mais de um aumento por ano de contratação. Na maioria das vezes a justificativa do reajuste em planos coletivos é o aumento da “sinistralidade”. Esse termo reflete a ideia de uma reposição de custos diante da intensa utilização do plano pelo grupo de beneficiários.
No entanto, as operadoras de planos de saúde estão se aproveitando dessa falta de controle da ANS para aplicarem reajustes abusivos aos planos de saúde coletivos, utilizando muitas vezes de meios fraudulentos para a fixação dos reajustes que chegam a mais de 35% ao ano, sob o falso pretexto da “sinistralidade”. Não bastasse isso, muitos planos de saúde deixaram de comercializar planos individuais em razão da ausência de regulação pela ANS.
Para se ter um comparativo de reajustes, nos planos individuais e familiares o reajuste autorizado pela ANS em 2017 foi de 13,55%, enquanto que o reajuste para os planos coletivos (não regulados pela ANS) ultrapassou a média de 33%.
Embora se trate de plano de saúde coletivo, é inegável a nítida feição individual para a prestação de serviços de saúde, razão pela qual os beneficiários deveriam ser contemplados com as mesmas benesses dos contratos individuais de saúde, por analogia.
Nesse contexto, “são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitem ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”, nos termos do artigo 51, inciso X, da Lei n. 8.078/90.
Assim, embora ilegal a estipulação unilateral do reajuste dos planos coletivos, as operadoras deixam de demonstrar ao consumidor a origem do índice aplicado, quais os parâmetros utilizados para alcançar o valor final, restando ausente a informação clara e adequada sobre o reajuste cobrado (art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90).
Essa imposição acerca dos reajustes nos contratos coletivos por adesão torna a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, rompendo o equilíbrio contratual e atentando contra o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas.
Muito embora as operadoras de planos de saúde defendam, em tese, a majoração da mensalidade em razão da previsão contratual e da busca ao equilíbrio financeiro, aludidos aumentos são passíveis de receber a pecha de abusivos, na medida em que baseados em cláusulas contratuais nulas, com conotação de desvantagem excessiva ao consumidor.
As justificativas lançadas pelas operadoras para elevarem a mensalidade dos beneficiários dos planos coletivos por adesão causam ainda mais estranheza quando se observam os lucros experimentados pelas operadoras.
Nesta senda, fica difícil imaginar que os reajustes por sinistralidade buscam aplacar o desequilíbrio financeiro, senão em desfavor patente ao consumidor. Outrossim, não é demais enfatizar que muito embora haja o repasse dos gastos ao beneficiário, este não experimenta sequer atualização monetária quando recebe reembolso por despesas médicas ocorridas fora da rede credenciada.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde coletivo por adesão não podem repassar ao consumidor os riscos do negócio, de modo a desvirtuar a alma do contrato de saúde, respaldadas em cláusula contratual obscura, portanto, incompreensível mesmo para técnicos no tema.
Com o desígnio de proteger o consumidor, tramita perante o Senado Federal o projeto de Lei nº 100 de 2015, de autoria do Senador Cassio Cunha Lima, que busca acabar com os abusos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Enquanto esse projeto não se convalida, cabe ao Poder Judiciário dirimir esse conflito e restabelecer o equilíbrio contratual.
Nessa linha de considerações, é importante que o consumidor fique atento a todas as cláusulas dos contratos de planos de saúde, especialmente dos coletivos por adesão, em vista dessa falta de regulação da ANS em relação aos reajustes praticados e demais disposições que deixam o consumidor em desvantagem exagerada.










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