Juiz não pode, de ofício, converter em falência uma recuperação aprovada
- STJ
- 7 de abr. de 2017
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O juiz responsável pela recuperação judicial de uma empresa não pode converter o processo em falência, de ofício. De acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Judiciário avaliar a viabilidade econômica do plano de recuperação e nem fiscalizar irregularidades em sua execução.
Com essa tese, os ministros da 4ª Turma cassaram a convolação da recuperação judicial em falência das empresas de um Grupo do Paraná, e determinaram uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação.
Os ministros concluíram que o juiz responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores.
O juízo competente entendeu que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o ato não poderia ter sido praticado sem o expresso aval dos credores das empresas, em decisão deliberativa durante assembleia geral.
O ministro destacou que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores em 2014 e que não houve qualquer pedido de impugnação posteriormente, o que inviabiliza a convolação decidida pelo juízo de primeira Instância apenas embasada em indícios de não cumprimento do plano.
“Desse modo, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de recuperação judicial, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, não podendo se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da atividade empresarial”, afirmou o ministro.
As irregularidades citadas pelo juízo (paralisação de atividades, sonegação de informações, sucessão irregular, atraso nos pagamentos, entre outras) deveriam ser investigadas, segundo o ministro relator, mas não servem como fundamento para o ato de convolação praticado de ofício.
Salomão lembrou que caberá ao magistrado convolar a recuperação judicial apenas nos casos expressos no artigo 73 da Lei de Falência. Outro problema, segundo o relator, foi a decretação de falência de outras 22 empresas do mesmo Grupo, cujos representantes ou credores não participaram do plano de recuperação judicial.
“A meu ver, afigura-se impositiva a cassação da decisão que decretou a falência das recuperandas e de outras sociedades empresárias sem amparo em hipóteses expressamente previstas na Lei 11.101/05”, concluiu.
Com a decisão, a assembleia geral de credores decidirá o futuro das empresas: a continuidade da recuperação, a apresentação de novo plano ou o encaminhamento formal pela falência do grupo. Segundo o Ministério Público Federal, o caso representaria a quarta maior falência do país. O grupo teria dívidas superiores a R$ 1,6 bilhão, com 10.047 credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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