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Temer sanciona lei que regulamenta gorjetas e taxa de serviço.

  • bruno870
  • 14 de mar. de 2017
  • 2 min de leitura


O presidente Michel Temer sancionou nesta segunda-feira (13) a Lei n.º 13.419/2017, que altera o artigo 457 da CLT, e regulamenta a divisão de gorjetas e de qualquer cobrança adicional sobre despesas em restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.


A entrada da referida lei em vigor não muda drasticamente a realidade fática da rotina dos estabelecimentos e trabalhadores envolvidos, já que há muito a jurisprudência trabalhista considerava as gorjetas e gratificações como verbas de natureza salarial, e permitia também o desconto pelo empregador de 30% (trinta por cento) para pagamentos dos encargos sociais incidentes.


Entretanto, a nova lei traz algumas divergências importantes dos entendimentos jurisprudenciais, a começar pelo conceito de gorjeta, agora assim definido:


Art. 457, CLT:

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.


Destacamos o conceito de gorjeta no texto de lei, pois a jurisprudência majoritária não considerava as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes aos empregados, em estabelecimentos que não cobravam o adicional de serviço, como verba salarial. Contudo, a nova lei não deixa margem para interpretação, e essa bonificação, ainda que espontânea, também deverá integrar o salário do empregado.


Outra mudança importante é a parcela de retenção da gorjeta pelo empregador. Dependendo do regime tributário em que o estabelecimento estiver enquadrado, esse poderá variar de 20% para as empresas aderentes ao Simples Nacional, e chegar a 33% para as empresas em regime de tributação diferenciado, neste último caso, condicionado a acordo coletivo.


Dentre outras mudanças que merecem maior destaque, citamos a necessidade da criação de uma comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, em empresas que possuam mais de 60 (sessenta) funcionários, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada pelo Sindicato, e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções.


Não menos importante é a previsão de pagamento de multa pelo empregador que não cumprir com as novas determinações. A multa está fixada em valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso no pagamento da bonificação, limitado ao piso da categoria, podendo essa multa ser triplicada em caso de reincidência.


Em que pese a lei entrar em vigor apenas em maio de 2017, as empresas que pagaram gorjeta por mais de 12 (doze) meses, e que decidirem cessar o pagamento do benefício, deverão incorporá-lo ao salário do funcionário, tendo como base a média dos últimos 12 (doze) meses.



 
 
 

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