“Cram Down” na Recuperação Judicial
- 3 de mar. de 2017
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O instituto do cram down pode ser considerado como um meio de proteção da atividade empresarial em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial sem a observância dos requisitos taxativos do artigo 45 da Lei n. 11.101/05.
Com o objetivo primordial de preservar empresas economicamente viáveis, o cram down foi criado no sistema norte-americano e consiste na aprovação, pelo juiz, do plano de recuperação rejeitado por uma das classes de credores na assembleia, desde que verificada a viabilidade da empresa e o interesse social.
Na Lei de Recuperações Judiciais e Falências, o cram down está amparado no § 1º do artigo 58, e pode ser admitido quando, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
Pode-se dizer que o cram down garante maior segurança aos credores com menor poder de voto em razão do valor do crédito, uma vez que não ficariam reféns dos votos de poucos credores que representam a maior parte do débito da recuperação, ou mesmo de credores isolados em uma das classes, com interesses exclusivos na falência da empresa.
Com essa finalidade, foram concedidas as recuperações judiciais nos processos n. 0121755-70.2009.8.26.0100 e 0009783-60.2010.8.26.0068, através do cram down.
Portanto, o objetivo primordial do cram down na recuperação judicial é garantir o tratamento igualitário entre credores com interesses conflitantes em uma mesma classe, a fim de que haja a efetividade e a viabilidade da proposta apresentada.










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