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O Representante comercial e os riscos de vínculo empregatício.

  • bruno870
  • 22 de fev. de 2017
  • 2 min de leitura

É uma linha muito tênue que separa a representação comercial da relação de emprego.


Basicamente, o que vai definir se o contrato do representante comercial será regido pela Lei de Representação Comercial ou pela CLT, é a SUBORDINAÇÃO.


Frisamos que a Justiça do Trabalho faz a distinção técnica entre o vendedor empregado e o representante comercial pela análise da SUBORDINAÇÃO, ante a proximidade jurídica dessas duas figuras, com possibilidade de identidade em relação aos demais elementos do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), quanto à pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, na prestação de serviço de representação por pessoa física.



No contrato de trabalho (CLT) a prestação dos serviços é dirigida pelo empregador, que dita a forma de sua execução, ao passo que o representante comercial tem autonomia na sua consecução.


O representante comercial deve ser completamente autônomo, não possuir jornada de trabalho, rotina pré-definida, cobrança de metas, salário ou mesmo ajuda de custo. O representante comercial somente aufere comissão sobre as vendas realizadas.


Em que pese entendimentos no sentido contrário, entendemos que o representante comercial pode sim possuir cartão de visita e registro de e-mail da empresa representada, afinal, não são raros os casos de empresas que somente mantém relações comerciais com pessoas identificadas pelos fornecedores, e não aceitam intermediadores. Nesses casos, uma forma de conciliar a exigência dos clientes e amenizar os riscos perante a Justiça do Trabalho seria combinar a logomarca do representante com a do representado, tanto nos cartões de visita, como nas assinaturas de e-mails.


Antes da contratação de um representante comercial para sua empresa, recomendamos alguns cuidados básicos a fim de reduzir os riscos de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho:


1) a formalização de um Contrato de Representação Comercial que regule todos os deveres e obrigações entre partes,

2) o registro da empresa de representação comercial perante os órgãos competentes,

3) não efetuar pagamento de salário ou ajuda de custo

4) exigir a emissão de Nota Fiscal ou RPA das comissões auferidas pelo representante.

5) respeitar a autonomia do representante comercial, sem que haja a exigência de cumprimento de horários pré-estabelecidos, metas de visitas e resultados, comparecimentos periódicos e obrigatórios em treinamentos, e-mails com ordens diretas, entrega de celular da empresa, etc.


Por fim, salientamos que em caso de rescisão do contrato de representação por prazo indeterminado, ou superior a 6 (seis) meses, por parte da representada sem justo motivo, será devido ao representante comercial a concessão de aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou o pagamento de um terço (1/3) das comissões auferidas nos três meses anteriores (art. 34, Lei 4.886/65), além do valor de 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o período de tempo que este exerceu a representação (art. 27, j, Lei 4.886/65).


 
 
 

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