A empresa pode descontar o dia do funcionário que aderiu à paralisação desta sexta-feira?
- bruno870
- 28 de abr. de 2017
- 2 min de leitura

A paralisação realizada neste 28 de abril é tema de discussão na mídia, redes sociais, empresas e nas mesas de bar.
O ato organizado pelos movimentos sociais foi batizado como “Greve Geral”, e abrange trabalhadores de diversos setores, nos âmbitos público e privado, indo desde os serviços de transporte público aos serviços bancários.
Não é nosso objetivo discutir a legitimidade do movimento, ou as pautas reivindicadas pelos manifestantes, mas apenas analisar o Direito Constitucional de Greve, e ressaltar as consequências da paralisação de hoje para os empresários e funcionários que aderiram ao movimento, de forma clara, sucinta e compreensível.
O “Direito Constitucional de Greve” (invocado nessa semana por uma renomada chefe de cozinha em debate com o prefeito de São Paulo nas redes sociais) é garantido pelo artigo 9º da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Contudo, o direito de greve deve ser exercido à luz da Lei n.º 7.783/89, conforme o parágrafo único de seu artigo 1º, vejamos:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Assim, em que pese todos os trabalhadores possuam o direito à greve constitucionalmente garantido, alguns requisitos devem ser respeitados, em especial a tentativa de negociação com o empregador sobre as pautas reivindicadas, e, caso essa reste infrutífera, a notificação do empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Entendemos que as paralisações/manifestações dessa sexta-feira, chamadas de “Greve Geral”, induziram a erro diversos trabalhadores que aderiram ao movimento sem que estivessem em estado de greve, e assim, ficarão sujeitos às penalidades da falta injustificada.
Não nos afastamos da legitimidade das reivindicações políticas da paralisação, em especial pelas mudanças drásticas impostas pelos projetos de reforma trabalhista e previdenciária, contudo, não podemos deixar de pontuar que essas pautas não estão diretamente relacionadas ao contrato de trabalho envolvendo grande parte dos trabalhadores da iniciativa privada, e, portanto, não poderiam sequer ser utilizadas como fundamento de eventual movimento grevista.
Dessa forma, com exceção a algumas categorias que seguiram à risca o disposto pelo artigo 3º da Lei n.º 7.783/89, como por exemplo, os metroviários, aeroviários, bancários, professores, etc., grande parte dos trabalhadores do setor privado que aderiu ao movimento de hoje não está em estado de greve, o que significa na prática, que inúmeros trabalhadores que deixaram de comparecer ao trabalho sem justificativa, estarão sujeitos ao desconto do salário do dia, descanso semanal remunerado, cálculo de férias (caso tenham outras faltas injustificadas no período aquisitivo), participação nos lucros e resultados (PLR), sem prejuízo de eventual advertência, e, em casos mais extremados, demissão por justa causa (caso tenham um vasto histórico de advertências e suspensões por faltas injustificadas).
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